ESTATUTO SOCIAL DA ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL MOVIMENTO DE INFORMAÇÃO SOBRE DEFICIÊNCIA - ONG-MID
Leis 10.406/2002 e 11.127, de 28 de junho de 2005.
ARTIGO 1º - DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL MOVIMENTO DE INFORMAÇÃO SOBRE DEFICIÊNCIA - ONG-MID, neste estatuto designada, simplesmente, ONG-MID, fundada em data de 26/08/2006, com sede e foro na Av. Comendador Alfredo Maffei, 2542 – Box 03, Centro, CEP: 13560-920, São Carlos-SP, do Estado de São Paulo, é uma associação de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter organizacional, filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a todos que a ela se dirigirem, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa.
ARTIGO
2º - SÃO PRERROGATIVAS DA ONG-MID
No
desenvolvimento de suas atividades, a ONG-MID observará os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da
eficiência, com as seguintes prerrogativas:
I. integração
da pessoa com deficiência, em todos os níveis da sociedade;
II. promover o
bem estar e a inclusão da pessoa com deficiência;
III. estimular
o estudo e pesquisa relativa ao problema da pessoa com deficiência;
IV. promover a prática da filantropia e
beneficência, voltada para a pessoa com deficiência carente;
V. promoção do direito da pessoa com
deficiência e combater a todo o tipo de discriminação sexual, racial, religioso
e social;
VI. montar
banco de dados sobre as deficiências;
VII. fazer parcerias com órgãos públicos e
privados, buscando apoio às pessoas com deficiência;
VIII. realizar palestras, fóruns e campanhas
para solucionar problemas relativos às pessoas com deficiência;
IX. reivindicar
e colaborar com a política publica voltada a pessoa com deficiência;
X. execução direta de projetos, programas ou planos de
ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, (ou
prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins
lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins);
XI. Os serviços de educação ou de
saúde a que a entidade eventualmente se dedicar, serão prestados de forma
inteiramente gratuita e com recursos próprios, vedado o seu condicionamento a
qualquer doação, contrapartida ou equivalente.
Parágrafo
Único - Para cumprir suas finalidades sociais, a ONG-MID se organizará em
tantas unidades quantas se fizerem necessárias, em todo o Território Nacional,
as quais funcionarão mediante delegação expressa da matriz, e se regerão pelas
disposições contidas neste estatuto e, ainda, por um regimento interno aprovado
pela Assembléia Geral.
ARTIGO 3º - DOS COMPROMISSOS DA
ONG-MID
A ONG-MID se dedicara às suas
atividades através de seus administradores e associados, e adotará práticas de
gestão administrativa, suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou
coletiva, de benefícios ou vantagens, lícitas ou ilícitas, de qualquer forma,
em decorrência da participação nos processos decisórios, e suas rendas serão
integralmente aplicadas em território nacional, na consecução e no
desenvolvimento de seus objetivos sociais.
ARTIGO 4º – DA ASSEMBLÉIA GERAL
A Assembléia Geral Deliberativa é
o órgão máximo e soberano da ONG - MID, e será constituída pelos seus
associados em pleno gozo de seus direitos. Reunir-se-á no mês de sua
fundação, para tomar conhecimento das ações da Diretoria Executiva e,
extraordinariamente, quando devidamente convocada. Constituirá em primeira
convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia
hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos
votos dos presentes, salvo nos casos previsto neste estatuto, tendo as
seguintes prerrogativas.
I. Fiscalizar os
membros da ONG-MID, na consecução de seus objetivos;
II. Eleger e destituir
os administradores;
III. Deliberar
sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;
IV. Estabelecer o valor
das mensalidades dos associados;
V. Deliberar quanto à
compra e venda de imóveis da ONG-MID;
VI. Aprovar o regimento interno, que
disciplinará os vários setores de atividades da Associação;
VII. Alterar,
no todo ou em parte, o presente estatuto social;
VIII. Deliberar quanto à
dissolução da ONG-MID;
IX. Decidir, em ultima instância, sobre todo
e qualquer assunto de interesse social, bem como sobre os casos omissos no
presente estatuto.
Parágrafo Primeiro - As
assembléias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e serão
convocadas, pelo Presidente ou por 1/5 dos associados, mediante edital
fixado na sede social da ONG-MID ou publicado pela imprensa local, por
circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 7 (sete)
dias de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e
segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou;
Parágrafo Segundo - Quando a assembléia geral for convocada pelos associados, deverá o Presidente convocá-la no prazo de 3 (três) dias, contados da data entrega do requerimento, que deverá ser encaminhado ao presidente através de notificação extrajudicial. Se o Presidente não convocar a assembléia, aqueles que deliberam por sua realização, farão à convocação;
Parágrafo Terceiro
- Serão
tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam eleições da
diretoria e conselho fiscal e o julgamento dos atos da diretoria quanto à
aplicação de penalidades.
ARTIGO
5º - DOS ASSOCIADOS
Os
associados serão divididos nas seguintes categorias:
I. Associados Fundadores: os que ajudaram
na fundação da Associação;
II. Associados Beneméritos: os que contribuem
com donativos e doações;
III. Associados
Contribuintes: as pessoas físicas ou jurídicas que contribuem,
mensalmente, com a quantia fixada pela Assembléia Geral;
IV. Associados
Beneficiados: os que recebem gratuitamente os benefícios alcançados pela
entidade, junto aos associados contribuintes, órgãos públicos e privados;
V. Associados Naturais: as pessoas com
deficiência.
ARTIGO 6 – DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO
Poderão filiar-se somente pessoas
maiores de 18 (dezoito) anos, ou maiores de 16 (dezesseis), os menores de 18
(dezoito) legalmente autorizadas, independente de classe social, nacionalidade,
sexo, raça, cor ou crença religiosa e, para seu ingresso, o interessado deverá
preencher ficha de inscrição na secretaria da entidade, que a submeterá à
Diretoria Executiva e, uma vez aprovada, terá seu nome, imediatamente, lançado
no livro de associados, com indicação de seu número de matrícula e categoria à
qual pertence, devendo o interessado:
I. Apresentar
a cédula de identidade e, no caso de menor de dezoito anos, autorização dos
pais ou de seu responsável legal;
II. Concordar com o presente estatuto e os
princípios nele definidos;
III. Ter idoneidade moral e reputação ilibada;
IV. Caso
seja "associado contribuinte", assumir o compromisso de honrar
pontualmente com as contribuições associativas.
ARTIGO 7 - SÃO DEVERES DOS
ASSOCIADOS
I. Cumprir
e fazer cumprir o presente estatuto;
II. Respeitar
e cumprir as decisões da Assembléia Geral;
III. Zelar
pelo bom nome da ONG-MID;
IV. Defender o
patrimônio e os interesses da ONG-MID;
V. Cumprir e
fazer cumprir o regimento interno;
VI. Comparecer
por ocasião das eleições;
VII. Votar
por ocasião das eleições;
VIII. Denunciar qualquer irregularidade
verificada dentro da ONG-MID, para que a Assembléia Geral tome providências.
Parágrafo
Único - É dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as
contribuições associativas.
ARTIGO 8º - SÃO DIREITOS DOS
ASSOCIADOS
São
direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I. Votar e ser votado para qualquer cargo
da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto;
II. Usufruir
os benefícios oferecidos pela ONG-MID, na forma prevista neste estatuto;
III. Recorrer à
Assembléia Geral contra qualquer ato da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
ARTIGO 9º – DA DEMISSÃO DO
ASSOCIADO
É direito
do associado demitir-se do quadro social, quando julgar necessário,
protocolando seu pedido junto à Secretaria da ONG-MID, desde que não esteja em
débito com suas obrigações associativas.
ARTIGO 10 – DA EXCLUSÃO DO
ASSOCIADO
A perda da
qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, sendo
admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento
disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar
comprovada a ocorrência de:
I. Violação do
estatuto social;
II. Difamação da
ONG-MID, de seus membros ou de seus associados;
III. Atividades contrárias
às decisões das assembléias gerais;
IV. Desvio dos bons
costumes;
V. Conduta duvidosa,
mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
VI. Falta
de pagamento, por parte dos “associados contribuintes”, de três parcelas
consecutivas das contribuições associativas.
Parágrafo Primeiro – Definida a justa
causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados,
através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no
prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação;
Parágrafo Segundo – Após o decurso do
prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de
defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria
Executiva, por maioria simples de votos dos diretores presentes;
Parágrafo Terceiro –
Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à
Assembléia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão da
Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em última instância, por parte
da Assembléia Geral;
Parágrafo
Quarto – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o
direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que
título for;
Parágrafo Quinto – O associado
excluído por falta de pagamento, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de
seu débito junto à tesouraria da ONG-MID.
ARTIGO 11 – DA APLICAÇÃO DAS PENAS
As penas
serão aplicadas pela Diretoria Executiva e poderão constituir-se em:
I. Advertência por
escrito;
II. Suspensão de 30
(trinta) dias até 01 (um) ano;
III. Eliminação do
quadro social.
ARTIGO 12 - DOS ORGÃOS
ADMINISTRATIVOS DA INSTITUIÇÃO
São órgãos
da ONG-MID:
I. Diretoria
Executiva;
II. Conselho Fiscal.
ARTIGO
13 - DA DIRETORIA EXECUTIVA
A
Diretoria Executiva da ONG-MID será constituída por: um Presidente, um
Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo
Tesoureiros.
Parágrafo
Primeiro: O mandato da Diretoria será de 03 anos, e serão
vedadas mais de uma reeleição consecutiva nos mesmos cargos.
Parágrafo
Segundo: O Presidente, o Primeiro Tesoureiro, serão
obrigatoriamente preenchidos por sócios integrantes da categoria de sócio
natural, exceto nos casos de substituição ou vacância.
Parágrafo
Terceiro: Na composição da Diretoria, pelo menos a
metade mais de um de seus sócios diretores deverão ser obrigatoriamente
elementos integrantes do quadro de sócio natural.
Parágrafo
Quarto: A eleição e posse ocorrerão sempre na segunda
quinzena do mês de Janeiro do ano seguinte.
ARTIGO 14 - COMPETE À DIRETORIA
EXECUTIVA
I. Dirigir a
Associação, de acordo com o presente estatuto, e administrar o patrimônio
social;
II. Cumprir e fazer cumprir o presente
estatuto e as decisões da Assembléia Geral;
III. Promover e incentivar a criação de
comissões, com a função de desenvolver cursos p Profissionalizantes
e atividades culturais;
IV. Representar
e defender os interesses de seus associados;
V. Elaborar o
orçamento anual;
VI. Apresentar a Assembléia Geral, na
reunião anual, o relatório de sua gestão e prestar contas referentes ao
exercício anterior;
VII. Admitir
pedido inscrição de associados;
VIII. Acatar
pedido de demissão voluntária de associados.
Parágrafo único - As
decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria de votos, devendo estar
presentes, na reunião, a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao
Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
ARTIGO
15 - COMPETE AO PRESIDENTE
I. Representar
a ONG-MID ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e
extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e
constituir procuradores e advogados para o fim que julgar necessário;
II. Convocar e
presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III. Convocar e
presidir as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;
IV. Juntamente com o tesoureiro, abrir
e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos bancários e contábeis;
V. Organizar relatório contendo o
balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior,
apresentando-o à Assembléia Geral Ordinária;
VI. Contratar funcionários ou
auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los, suspendê-los
ou demiti-los;
VII. Criar departamentos patrimoniais,
culturais, sociais, de saúde e outros que julgar necessários ao cumprimento das
finalidades sociais, nomeando e destituindo os respectivos responsáveis.
Parágrafo
Único – Compete ao Vice – Presidente, substituir legalmente o
Presidente, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de
vacância.
ARTIGO 16 - COMPETE AO 1º
SECRETÁRIO
I. Redigir e
manter, em dia, transcrição das atas das Assembléias Gerais e das reuniões da
Diretoria Executiva;
II. Redigir a
correspondência da ONG-MID;
III. Manter e
ter sob sua guarda o arquivo da ONG-MID;
IV. Dirigir e
supervisionar todo o trabalho da Secretaria.
Parágrafo
Único – Compete ao 2º Secretário, substituir o 1º Secretário, em suas
faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.
ARTIGO 17 - COMPETE AO 1º
TESOUREIRO
I. Manter, em
estabelecimentos bancários, juntamente com o presidente, os valores da ONG-MID,
podendo aplicá-los, ouvida a Diretoria Executiva;
II. Assinar, em conjunto com o
Presidente, os cheques e demais documentos bancários e contábeis;
III. Efetuar os
pagamentos autorizados e recebimentos devidos à ONG-MID;
IV. Supervisionar
o trabalho da tesouraria e da contabilidade;
V. Apresentar
ao Conselho Fiscal, os balancetes semestrais e o balanço anual;
VI. Elaborar, anualmente, a relação
dos bens da ONG-MID, apresentando-a, quando solicitado, à Assembléia Geral.
Parágrafo
Único – Compete ao 2º Tesoureiro, substituir o1º Tesoureiro, em suas faltas e
impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.
ARTIGO 18 - DO CONSELHO FISCAL
O Conselho
Fiscal, que será composto por três membros Titular e três Suplentes, e tem por
objetivo, indelegável, fiscalizar e dar parecer sobre todos os atos da
Diretoria Executiva da ONG-MID, com as seguintes atribuições;
I. Examinar
os livros de escrituração da ONG-MID;
II. Opinar e dar pareceres sobre
balanços e relatórios financeiro e contábil, submetendo -os a Assembléia Geral
Ordinária ou Extraordinária;
III. Requisitar ao 1º Tesoureiro, a
qualquer tempo, a documentação comprobatória das operações
econômico-financeiras realizadas pela ONG-MID;
IV. Acompanhar
o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V. Convocar
Extraordinariamente a Assembléia Geral.
Parágrafo único - O
Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, na segunda
quinzena de janeiro, em sua maioria absoluta, e extraordinariamente, sempre que
convocado pelo Presidente da ONG-MID, ou pela maioria simples de seus membros.
ARTIGO 19 - DO MANDATO
As eleições para a Diretoria
Executiva e Conselho Fiscal realizar-se-ão, conjuntamente, de 3 anos no mês da sua Fundação, por chapa completa
de candidatos apresentada à Assembléia Geral, podendo seus membros ser
reeleitos.
ARTIGO 20 - DA PERDA DO MANDATO
A perda da
qualidade de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, será
determinada pela Assembléia Geral, sendo admissível somente havendo justa
causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:
I. Malversação ou dilapidação
do patrimônio social;
II. Grave
violação deste estatuto;
III. Abandono do cargo, assim
considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias
consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da
ONG-MID;
IV. Aceitação de cargo ou função
incompatível com o exercício do cargo que exerce na Associação;
V. Conduta
duvidosa.
Parágrafo Primeiro – Definida a justa
causa, o diretor ou conselheiro será comunicado, através de notificação
extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia
à Diretoria Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da
comunicação;
Parágrafo Segundo – Após o decurso do
prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de
defesa, a representação será submetida à Assembléia Geral Extraordinária,
devidamente convocada para esse fim, composta de associados contribuintes em
dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de
2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria
absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com
qualquer número de associados, onde será
garantido o amplo direito de defesa.
ARTIGO 21 - DA RENÚNCIA
Em caso
renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, o
cargo será preenchido pelos suplentes.
Parágrafo
Primeiro – O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na
secretaria da Associação, a qual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Assembléia Geral;
Parágrafo Segundo -
Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, o Presidente
renunciante, qualquer membro da Diretoria Executiva ou, em último caso,
qualquer dos associados, poderá convocar a Assembléia Geral Extraordinária, que
elegerá uma comissão provisória composta por 05 (cinco) membros, que
administrará a entidade e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados da data de realização da referida assembléia. Os
diretores e conselheiros eleitos, nestas condições, complementarão o mandato
dos renunciantes.
ARTIGO 22- DA REMUNERAÇÃO
Os membros
da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não perceberão nenhum tipo de
remuneração, de qualquer espécie ou natureza, pelas atividades exercidas na
Associação.
ARTIGO 23 – DA RESPONSABILIDADE
DOS MEMBROS
Os associados, mesmo que investidos na condição de membros da diretoria
executiva e conselho fiscal, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos
encargos e obrigações sociais da Associação.
ARTIGO 24 - DO PATRIMÔNIO SOCIAL
O
patrimônio da ONG-MID será constituído e mantido por:
I. Contribuições
mensais dos associados contribuintes;
II. Doações, legados, bens, direitos e
valores adquiridos, e suas possíveis rendas e, ainda, pela arrecadação dos
valores obtidos através da realização de festas e outros eventos, desde de que
revertidos totalmente em beneficio da ONG-MID;
III. Aluguéis
de imóveis e juros de títulos ou depósitos.
ARTIGO 25 - DA VENDA
Os bens
móveis e imóveis poderão ser alienados, mediante prévia autorização de
Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, devendo
o valor apurado ser integralmente aplicado no desenvolvimento das atividades
sociais ou no aumento do patrimônio social da Associação.
ARTIGO 26 - DA REFORMA ESTATUTÁRIA
O presente
estatuto social poderá ser reformado no tocante à
administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da
Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim,
composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não
podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes,
sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda
chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados.
ARTIGO 27 - DA DISSOLUÇÃO
A ONG-MID
poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade
de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus objetivos
sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência
de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembléia Geral
Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados
contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem
voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada,
com a totalidade dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira,
com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados.
Parágrafo único - Em caso
de dissolução social da ONG-MID, liquidado o passivo, os bens remanescentes,
serão destinados para outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica
comprovada, sede e atividade preponderante em São Carlos e devidamente
registrada nos órgãos públicos competentes.
ARTIGO 28 – DO EXERCÍCIO SOCIAL
O
exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão
elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as
disposições legais.
ARTIGO 29 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A ONG-MID
não distribui lucros, bonificações ou vantagens a qualquer título, para
dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo
suas rendas ser aplicadas, exclusivamente, no território nacional.
ARTIGO 30 - DAS OMISSÕES
Os casos
omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, “ad
referendum” da Assembléia Geral.
São Carlos, 19 de Agosto de 2009
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