Estatuto


ESTATUTO SOCIAL DA ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL MOVIMENTO DE INFORMAÇÃO SOBRE DEFICIÊNCIA - ONG-MID

Leis 10.406/2002 e 11.127, de 28 de junho de 2005.


ARTIGO 1º - DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO

ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL MOVIMENTO DE INFORMAÇÃO SOBRE DEFICIÊNCIA - ONG-MID, neste estatuto designada, simplesmente, ONG-MID, fundada em data de 26/08/2006, com sede e foro na Av. Comendador Alfredo Maffei, 2542 – Box 03, Centro, CEP: 13560-920, São Carlos-SP, do Estado de São Paulo,  é uma associação de direito privado,  constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter organizacional, filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender  a todos que a ela se dirigirem, independente de classe social, nacionalidade,  sexo, raça, cor ou crença religiosa.

ARTIGO 2º - SÃO PRERROGATIVAS DA ONG-MID

No desenvolvimento de suas atividades, a ONG-MID observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, com as seguintes prerrogativas:
I.          integração da pessoa com deficiência, em todos os níveis da sociedade;
II.         promover o bem estar e a inclusão da pessoa com deficiência;
III.        estimular o estudo e pesquisa relativa ao problema da pessoa com  deficiência;
IV.        promover a prática da filantropia e beneficência, voltada para a pessoa com deficiência carente;
V.         promoção do direito da pessoa com deficiência e combater a todo o tipo de discriminação sexual,     racial, religioso e social;
VI.        montar banco de dados sobre as deficiências;
VII.       fazer parcerias com órgãos públicos e privados, buscando apoio às pessoas com deficiência;
VIII.   realizar palestras, fóruns e campanhas para solucionar problemas relativos às pessoas com deficiência;
IX.       reivindicar e colaborar com a política publica voltada a pessoa com deficiência;
X.       execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, (ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins);
XI.      Os serviços de educação ou de saúde a que a entidade eventualmente se dedicar, serão prestados de forma inteiramente gratuita e com recursos próprios, vedado o seu condicionamento a qualquer doação, contrapartida ou equivalente.
 Parágrafo Único - Para cumprir suas finalidades sociais, a ONG-MID se organizará em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, em todo o Território Nacional, as quais funcionarão mediante delegação expressa da matriz, e se regerão pelas disposições contidas neste estatuto e, ainda, por um regimento interno aprovado pela Assembléia Geral.

 ARTIGO 3º - DOS COMPROMISSOS DA ONG-MID

A ONG-MID se dedicara às suas atividades através de seus administradores e associados, e adotará práticas de gestão administrativa, suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens, lícitas ou ilícitas, de qualquer forma, em decorrência da participação nos processos decisórios, e suas rendas serão integralmente aplicadas em território nacional, na consecução e no desenvolvimento de seus objetivos sociais.

 ARTIGO 4º – DA ASSEMBLÉIA GERAL

A Assembléia Geral Deliberativa é o órgão máximo e soberano da ONG - MID, e será constituída pelos seus associados em pleno gozo de seus direitos. Reunir-se-á no mês de sua fundação, para tomar conhecimento das ações da Diretoria Executiva e, extraordinariamente, quando devidamente convocada. Constituirá em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previsto neste estatuto, tendo as seguintes prerrogativas.

I.          Fiscalizar os membros da ONG-MID, na consecução de seus objetivos;
II.         Eleger e destituir os administradores;
III.        Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;
IV.        Estabelecer o valor das mensalidades dos associados;
V.         Deliberar quanto à compra e venda de imóveis da ONG-MID;
VI.        Aprovar o regimento interno, que disciplinará os vários setores de atividades da Associação;
VII.       Alterar, no todo ou em parte, o presente estatuto social;
VIII.      Deliberar quanto à dissolução da ONG-MID;
IX.       Decidir, em ultima instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem como sobre os casos omissos no presente estatuto.

Parágrafo Primeiro - As assembléias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e serão convocadas, pelo Presidente ou por 1/5 dos associados, mediante edital fixado na sede social da ONG-MID ou publicado pela imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 7 (sete) dias de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou;

 Parágrafo Segundo - Quando a assembléia geral for convocada pelos associados, deverá o Presidente convocá-la no prazo de 3 (três) dias, contados da data entrega do requerimento, que deverá ser encaminhado ao presidente através de notificação extrajudicial. Se o Presidente não convocar a assembléia, aqueles que deliberam por sua realização, farão à convocação;

 Parágrafo Terceiro - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam eleições da diretoria e conselho fiscal e o julgamento dos atos da diretoria quanto à aplicação de penalidades.

ARTIGO 5º - DOS ASSOCIADOS  

Os associados serão divididos nas seguintes categorias:

I.          Associados Fundadores: os que ajudaram na fundação da Associação;
II.         Associados Beneméritos: os que contribuem com donativos e doações;
III.        Associados Contribuintes: as pessoas físicas ou jurídicas que contribuem, mensalmente, com a quantia fixada pela Assembléia Geral;
IV.        Associados Beneficiados: os que recebem gratuitamente os benefícios alcançados pela entidade, junto aos associados contribuintes, órgãos públicos e privados;
V.         Associados Naturais: as pessoas com deficiência.               

 ARTIGO 6 – DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO

Poderão filiar-se somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, ou maiores de 16 (dezesseis), os menores de 18 (dezoito) legalmente autorizadas, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa e, para seu ingresso, o interessado deverá preencher ficha de inscrição na secretaria da entidade, que a submeterá à Diretoria Executiva e, uma vez aprovada, terá seu nome, imediatamente, lançado no livro de associados, com indicação de seu número de matrícula e categoria à qual pertence, devendo o interessado:

I.      Apresentar a cédula de identidade e, no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou de seu responsável legal;
II.     Concordar com o presente estatuto e os princípios nele definidos;
III.    Ter idoneidade moral e reputação ilibada;
IV.     Caso seja "associado contribuinte", assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.  

ARTIGO 7 - SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS

I.          Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II.         Respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral;
III.        Zelar pelo bom nome da ONG-MID;
IV.        Defender o patrimônio e os interesses da ONG-MID;
V.         Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
VI.        Comparecer por ocasião das eleições;
VII.       Votar por ocasião das eleições;
VIII.      Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da ONG-MID, para que a Assembléia Geral tome providências.

Parágrafo Único - É dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as contribuições associativas.               

ARTIGO 8º - SÃO DIREITOS DOS ASSOCIADOS

São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

I.          Votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto;
II.         Usufruir os benefícios oferecidos pela ONG-MID, na forma prevista neste estatuto;
III.        Recorrer à Assembléia Geral contra qualquer ato da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

  ARTIGO 9º – DA DEMISSÃO DO ASSOCIADO

É direito do associado demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria da ONG-MID, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.

 ARTIGO 10 – DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO

A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:

I.          Violação do estatuto social;
II.         Difamação da ONG-MID, de seus membros ou de seus associados;
III.        Atividades contrárias às decisões das assembléias gerais;
IV.        Desvio dos bons costumes;
V.         Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
VI.        Falta de pagamento, por parte dos “associados contribuintes”, de três parcelas consecutivas das contribuições associativas.

Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação;

Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos diretores presentes;

Parágrafo Terceiro – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembléia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial,  manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembléia Geral;

Parágrafo Quarto – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for;

Parágrafo Quinto – O associado excluído por falta de pagamento, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da ONG-MID.

 ARTIGO 11 – DA APLICAÇÃO DAS PENAS

As penas serão aplicadas pela Diretoria Executiva e poderão constituir-se em:

I.          Advertência por escrito;
II.         Suspensão de 30 (trinta) dias até 01 (um) ano;
III.        Eliminação do quadro social.

ARTIGO 12 - DOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOS DA INSTITUIÇÃO

São órgãos da ONG-MID:

I.          Diretoria Executiva;
II.         Conselho Fiscal.  

ARTIGO 13 - DA DIRETORIA EXECUTIVA

A Diretoria Executiva da ONG-MID será constituída por: um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.

Parágrafo Primeiro: O mandato da Diretoria será de 03 anos, e serão vedadas mais de uma reeleição consecutiva nos mesmos cargos.

Parágrafo Segundo: O Presidente, o Primeiro Tesoureiro, serão obrigatoriamente preenchidos por sócios integrantes da categoria de sócio natural, exceto nos casos de substituição ou vacância.

Parágrafo Terceiro: Na composição da Diretoria, pelo menos a metade mais de um de seus sócios diretores deverão ser obrigatoriamente elementos integrantes do quadro de sócio natural.

Parágrafo Quarto: A eleição e posse ocorrerão sempre na segunda quinzena do mês de Janeiro do ano seguinte.

 ARTIGO 14 - COMPETE À DIRETORIA EXECUTIVA

I.                      Dirigir a Associação, de acordo com o presente estatuto, e administrar o patrimônio social;
II.         Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões da Assembléia Geral;
III.        Promover e incentivar a criação de comissões, com a função de desenvolver cursos p Profissionalizantes e atividades culturais;
IV.        Representar e defender os interesses de seus associados;
V.         Elaborar o orçamento anual;
VI.        Apresentar a Assembléia Geral, na reunião anual, o relatório de sua gestão e prestar contas referentes ao exercício anterior;
VII.       Admitir pedido inscrição de associados;
VIII.      Acatar pedido de demissão voluntária de associados.

Parágrafo único - As decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria de votos, devendo estar presentes, na reunião, a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

ARTIGO 15 - COMPETE AO PRESIDENTE
   
I.          Representar a ONG-MID ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir procuradores e advogados para o fim que julgar necessário;
II.         Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III.        Convocar e presidir as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;
IV.        Juntamente com o tesoureiro, abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos bancários e contábeis;
V.         Organizar relatório contendo o balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembléia Geral Ordinária;
VI.        Contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los;
VII.       Criar departamentos patrimoniais, culturais, sociais, de saúde e outros que julgar necessários ao cumprimento das finalidades sociais, nomeando e destituindo os respectivos responsáveis.  

Parágrafo Único – Compete ao Vice – Presidente, substituir legalmente o Presidente, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.

 ARTIGO 16 - COMPETE AO 1º SECRETÁRIO

I.                      Redigir e manter, em dia, transcrição das atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva;
II.         Redigir a correspondência da ONG-MID;
III.        Manter e ter sob sua guarda o arquivo da ONG-MID;
IV.        Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretaria.

Parágrafo Único – Compete ao 2º Secretário, substituir o 1º Secretário, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.

ARTIGO 17 - COMPETE AO 1º TESOUREIRO
               
I.                      Manter, em estabelecimentos bancários, juntamente com o presidente, os valores da ONG-MID, podendo aplicá-los, ouvida a Diretoria Executiva;
II.         Assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques e demais documentos bancários e contábeis;
III.        Efetuar os pagamentos autorizados e recebimentos devidos à ONG-MID;
IV.        Supervisionar o trabalho da tesouraria e da contabilidade;
V.         Apresentar ao Conselho Fiscal, os balancetes semestrais e o balanço anual;
VI.        Elaborar, anualmente, a relação dos bens da ONG-MID, apresentando-a, quando solicitado, à Assembléia Geral.

Parágrafo Único – Compete ao 2º Tesoureiro, substituir o1º Tesoureiro, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.

ARTIGO 18 - DO CONSELHO FISCAL

O Conselho Fiscal, que será composto por três membros Titular e três Suplentes, e tem por objetivo, indelegável, fiscalizar e dar parecer sobre todos os atos da Diretoria Executiva da ONG-MID, com as seguintes atribuições;

I.          Examinar os livros de escrituração da ONG-MID;
II.         Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil, submetendo -os a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;
III.        Requisitar ao 1º Tesoureiro, a qualquer tempo, a documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela ONG-MID;
IV.        Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V.         Convocar Extraordinariamente a Assembléia Geral.

Parágrafo único - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, na segunda quinzena de janeiro, em sua maioria absoluta, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da ONG-MID, ou pela maioria simples de seus membros.

ARTIGO 19 - DO MANDATO

As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal realizar-se-ão, conjuntamente, de 3 anos no mês da sua Fundação, por chapa completa de candidatos apresentada à Assembléia Geral, podendo seus membros ser reeleitos.

 ARTIGO 20 - DA PERDA DO MANDATO

A perda da qualidade de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, será determinada pela Assembléia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:

I.          Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II.         Grave violação deste estatuto;
III.        Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da ONG-MID;
IV.        Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na Associação;
V.         Conduta duvidosa.

Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o diretor ou conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação;

Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados,  onde será garantido o amplo direito de defesa.

ARTIGO 21 - DA RENÚNCIA

Em caso renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.

Parágrafo Primeiro – O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da Associação, a qual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Assembléia Geral;

Parágrafo Segundo - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, o Presidente renunciante, qualquer membro da Diretoria Executiva ou, em último caso, qualquer dos associados, poderá convocar a Assembléia Geral Extraordinária, que elegerá uma comissão provisória composta por 05 (cinco) membros, que administrará a entidade e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da referida assembléia. Os diretores e conselheiros eleitos, nestas condições, complementarão o mandato dos renunciantes.

ARTIGO 22- DA REMUNERAÇÃO

Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não perceberão nenhum tipo de remuneração, de qualquer espécie ou natureza, pelas atividades exercidas na Associação.

ARTIGO 23 – DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Os associados, mesmo que investidos na condição de membros da diretoria executiva e conselho fiscal, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.

ARTIGO 24 - DO PATRIMÔNIO SOCIAL

O patrimônio da ONG-MID será constituído e mantido por:
I.          Contribuições mensais dos associados contribuintes;
II.         Doações, legados, bens, direitos e valores adquiridos, e suas possíveis rendas e, ainda, pela arrecadação dos valores obtidos através da realização de festas e outros eventos, desde de que revertidos totalmente em beneficio da ONG-MID;
III.        Aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos.

ARTIGO 25 - DA VENDA

Os bens móveis e imóveis poderão ser alienados, mediante prévia autorização de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, devendo o valor apurado ser integralmente aplicado no desenvolvimento das atividades sociais ou no aumento do patrimônio social da Associação.

 ARTIGO 26 - DA REFORMA ESTATUTÁRIA

O presente estatuto social poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados.

 ARTIGO 27 - DA DISSOLUÇÃO

A ONG-MID poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a totalidade dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados.

Parágrafo único - Em caso de dissolução social da ONG-MID, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados para outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada, sede e atividade preponderante em São Carlos e devidamente registrada nos órgãos públicos competentes.

 ARTIGO 28 – DO EXERCÍCIO SOCIAL

O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais.

 ARTIGO 29 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

A ONG-MID não distribui lucros, bonificações ou vantagens a qualquer título, para dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo suas rendas ser aplicadas, exclusivamente, no território nacional.
ARTIGO 30 - DAS OMISSÕES

Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, “ad referendum” da Assembléia Geral.

São Carlos, 19 de Agosto de 2009

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